JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Poderão ser declarados imunes de corte pelo CONAM, indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.

Parágrafo único

Os indivíduos declarados imunes ao corte só poderão ser suprimidos nas hipóteses do artigo 46 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo IBRAM.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018