Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas, previstas no art. 45, será permitida nas seguintes hipóteses: I- para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional; II- morte ou senescência avançada;
III
risco de queda iminente; IV- quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina; V- quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.
§ 1º
A supressão dependerá de comunicação ao IBRAM declarando as espécies e a quantidade, acompanhada de laudo técnico de profissional habilitado e correspondente pagamento de compensação florestal nas proporções definidas na Seção II do Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º
As atividades da NOVACAP, para fins de manutenção de arborização nas áreas verdes urbanas, não necessitam de comunicação ao IBRAM e nem serão objetos de compensação florestal.