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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 45

Estão tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffíi Desf.), sucupira- branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cagaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (Vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (Myracrodruon urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.), ipês (Tabebuia spp. e Handroanthus spp.) e baru (Dipteryx alata).

Parágrafo único

Patrimônio Ecológico-urbanístico consiste no conjunto de espécimes das espécies tombadas que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico e de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal. Não se aplicando às atividades da NOVACAP nas áreas verdes urbanas para fins de manutenção de arborização.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018