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Artigo 41, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 41

O PDAU será elaborado conjuntamente pela SEGETH, SEMA, NOVACAP e IBRAM, devendo conter no mínimo:

I

Identificação das regiões nas quais:

a

é necessário o aumento da arborização para se atingir índices desejáveis de área verde por habitante;

b

é necessária a qualificação da arborização para melhorar a permeabilidade do solo, sobretudo nas áreas de risco muito alto e alto de perda de recarga de aquíferos;

c

é necessária a qualificação da arborização para aumentar a permeabilidade ecológica e o fluxo gênico;

d

a qualificação da arborização pode colaborar com a melhoria do microclima urbano e mitigar ilhas de calor;

II

Estratégia para a qualificação das áreas verdes urbanas nas regiões identificadas de acordo com o inciso I; IIII - Estratégia para a implementação de áreas verdes intraurbanas e aumento da arborização, conforme indicação do Zoneamento Ecológico Econômico;

IV

identificação das espécies mais apropriadas para compor a arborização urbana, tendo em vista sua adaptação às condições ambientais locais e as funções estéticas, culturais e ambientais que devem prestar;

V

outras estratégias de manutenção e qualificação das áreas verdes urbanas que potencializem o papel prestado pela arborização na qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.

Art. 41, I, c do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018