Artigo 40, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A NOVACAP deve manejar as áreas verdes urbanas de acordo com o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU de forma a:
I
preservar a sanidade e as funções ambientais prestadas pelos indivíduos arbóreos situados em área urbana, como amenização do microclima, embelezamento da paisagem, atração e abrigo da fauna, dentre outros;
II
manter ou aumentar índice de arborização na região sob sua gestão;
III
Apoiar o IBRAM na manutenção das Unidades de Conservação, com serviços ambientais, tais como: plantio e manutenção de indivíduos arbóreos e contenção de áreas com vegetação espontânea.