JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A NOVACAP deve manejar as áreas verdes urbanas de acordo com o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU de forma a:

I

preservar a sanidade e as funções ambientais prestadas pelos indivíduos arbóreos situados em área urbana, como amenização do microclima, embelezamento da paisagem, atração e abrigo da fauna, dentre outros;

II

manter ou aumentar índice de arborização na região sob sua gestão;

III

Apoiar o IBRAM na manutenção das Unidades de Conservação, com serviços ambientais, tais como: plantio e manutenção de indivíduos arbóreos e contenção de áreas com vegetação espontânea.

Art. 40, II do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018