Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O pagamento da compensação florestal pela supressão de árvores isoladas é devido independentemente das hipóteses de autorização ou comunicação, ressalvado o disposto no artigo 37.