Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Estão dispensados do pagamento da compensação florestal de árvores isoladas:
I
A supressão e manejo de árvores isoladas nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização, realizada pela NOVACAP, bem como a supressão e manejo de árvores isoladas em áreas rurais pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
II
A supressão de árvores isoladas, em áreas urbanas, para fins de manutenção de redes de distribuição de energia e comunicação, ou outras que impliquem no manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem, sendo obrigatório a comunicação à NOVACAP quando a supressão ocorrer em área verde urbana;
III
A supressão de árvores isoladas em lote urbano regularizado.