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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 32

Nas hipóteses de supressão de árvores isoladas de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, em lotes públicos ou particulares, regularizados ou não, situados na Macrozona Urbana, serão atendidos os seguintes preceitos:

I

O proprietário ou possuidor do imóvel está obrigado a seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi;

II

Em caso de perigo aos vizinhos ou transeuntes, ou interferência nas redes de serviços públicos, comprovado por laudo técnico, poderá o órgão de defesa civil exigir do particular que suprima ou realize a poda de indivíduos arbóreos específicos;

III

Caso o particular não realize os tratos necessários, a NOVACAP poderá fazê-lo e cobrar o custo do particular.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018