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Artigo 31, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 31

A supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, atenderá, quanto à necessidade de autorização, as seguintes disposições:

I

Mediante autorização do IBRAM quando:

a

realizada em área de preservação permanente ou reserva legal, ainda que necessária para fins de recuperação ou restauração;

b

realizada por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo;

II

Mediante comunicação ao IBRAM quando:

a

realizada em lotes públicos ou particulares, situados na Macrozona Urbana;

b

realizada na Macrozona Urbana para instalação de empreendimentos, obras ou atividades, dispensados de licenciamento ambiental, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental;

§ 1º

A supressão, bem como plantio e manejo de árvores isoladas, inclusive os espécimes aludidos no art. 45, nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização e manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização, são de responsabilidade da NOVACAP e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM.

§ 2º

A Ordem de Serviço ou manifestação expressa emitida pela NOVACAP constituem documentos suficientes para a supressão em áreas verdes urbanas.

§ 3º

A supressão e/ou poda de árvores nas faixas de domínio das rodovias distritais já existentes são de responsabilidade do DER/DF, ressalvados os casos previstos no inciso I deste artigo.

Art. 31, II, b do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018