Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, atenderá, quanto à necessidade de autorização, as seguintes disposições:
I
Mediante autorização do IBRAM quando:
a
realizada em área de preservação permanente ou reserva legal, ainda que necessária para fins de recuperação ou restauração;
b
realizada por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo;
II
Mediante comunicação ao IBRAM quando:
a
realizada em lotes públicos ou particulares, situados na Macrozona Urbana;
b
realizada na Macrozona Urbana para instalação de empreendimentos, obras ou atividades, dispensados de licenciamento ambiental, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental;
§ 1º
A supressão, bem como plantio e manejo de árvores isoladas, inclusive os espécimes aludidos no art. 45, nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização e manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização, são de responsabilidade da NOVACAP e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM.
§ 2º
A Ordem de Serviço ou manifestação expressa emitida pela NOVACAP constituem documentos suficientes para a supressão em áreas verdes urbanas.
§ 3º
A supressão e/ou poda de árvores nas faixas de domínio das rodovias distritais já existentes são de responsabilidade do DER/DF, ressalvados os casos previstos no inciso I deste artigo.