Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O IBRAM emitirá declaração de quitação: I- no prazo de até 06 meses após o interessado apresentar comprovação de que a obrigação de recomposição foi concluída, lastreada em relatório final de monitoramento, elaborado por profissional habilitado que se responsabilizará pelas informações prestadas, o que ocorrerá quando a área objeto de recomposição cumprir com os parâmetros e Protocolo de Monitoramento estabelecidos por Resolução do CONAM e, por consequência, retornar à condição de não degradada; II- com a entrega, pelo empreendedor, das CRA por ele adquiridas; III- com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel próprio; IV- com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel de terceiros e apresentação do instrumento particular que vincula essa área à quitação da obrigação de compensação florestal a cargo do empreendedor; V- com a comprovação, pelo empreendedor, do repasse ao FUNAM dos valores devidos a título de compensação ou quitação das obrigações no caso de execução direta;
VI
com a incorporação da área ao patrimônio do IBRAM no caso de doação para fins de criação de Unidade de Conservação;
VII
com a apresentação do Termo de Transferência de créditos de compensação florestal homologado pelo IBRAM;
VIII
Com a apresentação de Relatório de Conclusão de serviços ambientais.
§ 1º
A não manifestação do IBRAM, no prazo previsto no Inciso I do caput deste artigo, implicará na aceitação tácita do cumprimento da compensação florestal que se dará por concluída;
§ 2º
A eventual desconstituição antes do tempo da CRA, Servidão Ambiental ou da Reserva Legal Adicional que tenham sido utilizadas para fins de compensação florestal implicará na reassunção da obrigação pelo empreendedor, que deverá firmar, em até 06 meses, novo TCCF e realizar nova compensação pelo período restante;
§ 3º
Uma vez quitada à obrigação de compensação florestal, excluindo-se as hipóteses previstas no §2º, o empreendedor não tem mais responsabilidade pela conservação da área, recaindo esta ao proprietário ou legítimo possuidor do imóvel no qual estiver localizada a APP, RL, servidão ambiental ou Unidade de Conservação.