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Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 28

Definida a compensação florestal, segundo proposta apresentada pelo empreendedor, será firmado Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, que terá força de título executivo extrajudicial, através do qual se comprometerá a implementá-lo no intervalo compreendido entre a finalização da supressão e o período chuvoso do ano subsequente, mesmo em casos que optarem por conversão em recursos financeiros.

§ 1º

O empreendedor que tenha mais de um projeto em processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao IBRAM poderá reunir as propostas de compensação florestal de seus empreendimentos para que possam ser realizadas de forma conjunta, a cada 24 meses.

§ 2º

Na hipótese do §1º, o TCCF será firmado com o cálculo da compensação devida e posteriormente registrado em termo aditivo a proposta efetiva de compensação considerando eventuais fatores de redução, nos termos do art. 27 deste Decreto.

§ 3º

O descumprimento do TCCF, se decorrente de culpa do empreendedor implicará:

I

na revogação da ASV e licença ambiental, se for o caso, emitida para instalação do empreendimento ou atividade, devidamente motivado, mediante processo administrativo específico garantidos a ampla defesa e o contraditório;

II

perda dos fatores de redução previstos no art. 27 deste Decreto;

III

execução do Termo de Compromisso de Compensação Floretal.

§ 4º

Nos casos de obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, o ente ambiental poderá, para a emissão da ASV, assinar com o empreendedor, um TCCF através do qual ele se comprometa a apresentar, em até 06 meses da emissão da ASV, sua proposta de compensação florestal.

§ 5º

A emissão de ASV nas condições previstas no §4º só poderá ocorrer em casos de supressão inferior a 10 hectares.

§ 6º

Se houver alteração das condições inicialmente autorizadas para supressão, o interessado deverá comunicar ao IBRAM para fins de ajuste da ASV, se for o caso, e da compensação florestal devida.

Art. 28, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018