Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A compensação florestal deverá ser efetuada em classe de igual ou maior prioridade de conservação ou recuperação, conforme classificação definida no Mapa de Áreas Prioritárias, constante do Anexo I deste Decreto, devendo ser aplicados fatores de redução, nas hipóteses em que a compensação florestal seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, conforme os critérios dispostos neste artigo.
§ 1º
Serão aplicados os seguintes fatores de redução:
I
no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de Baixa para Média, de Média para Alta ou de Alta para Muito Alta), haverá a redução de 30% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;
II
no caso de compensação em classe de dois níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Alta ou de Média para Muito Alta), haverá a redução de 40% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;
III
no caso de compensação em classe de três níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Muito Alta), haverá a redução de 50% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;
§ 2º
Caso a compensação seja realizada na forma de recomposição da vegetação nativa em locais cujo solo tenha sido significativamente degradado, a área da compensação será reduzida em:
I
50% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área que tenha havido remoção dos horizontes superficiais e parte do horizonte B, como é o caso de cascalheiras;
II
75% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área que tenha havia remoção dos horizontes superficiais e do horizonte B em decorrência de processos erosivos, como é o caso de voçorocas.
§ 3º
A área a ser compensada será reduzida em 75 %, aplicáveis cumulativamente com os casos previstos nos artigos 1º e 2º, nos casos de:
I
Obras destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres interesse social;
II
Implantação de parcelamentos do solo para atendimento a comunidades de baixa renda;
III
Obras em áreas públicas que causem impacto direto na melhoria da qualidade ambiental, tipificadas como obras de drenagem de águas pluviais, dragagem de corpos hídricos e estruturas para a coleta de resíduos sólidos urbanos.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, em caso de supressão de remanescente de vegetação nativa em Bacias Hidrográficas de Mananciais de Abastecimento Público, a compensação deverá ser realizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica ou em outra bacia de manancial de recursos hídricos.
§ 5º
O disposto no § 2º não se aplica às obrigações vinculadas a recuperação de passivos ambientais provocados por infrator ou responsável devidamente identificado.
§ 6º
Caberá ao detentor da obrigação de compensação a identificação e caracterização da área a ser compensada para fins de aplicação de fator de redução.
§ 7º
Em qualquer hipótese, a supressão de remanescentes de vegetação nativa em APP será compensada em área equivalente a, no mínimo, duas vezes a área autorizada, mesmo na incidência dos fatores de redução previstos neste artigo, conforme definido na Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho 2002.
§ 8º
A compensação pela supressão de remanescentes de vegetação dos Grupos 2 ou 3 não pode ser realizada em vegetação integrante do Grupo 1.
§ 9º
No cálculo da compensação para novas supressões de remanescentes de vegetação nativa em área urbana, em loteamentos novos, e supressão autorizada por meio de ASV, será descontada a área de edificação efetivamente construída, desde que nos limites definidos em lei.
§ 10
Em caso de opção pelo inciso V do art. 20, não serão aplicados os fatores de redução previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.