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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 26

A compensação florestal, decorrente da supressão de remanescente de vegetação nativa, deverá atender aos seguintes critérios:

I

No caso de supressão de fitofisionomias do Grupo 01:

a

Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b

Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

c

Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

d

Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

II

No caso de supressão de fitofisionomias do Grupo 02 com menos de 20m³/ha ou do Grupo 03 com menos de 80m³/ha:

a

Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b

Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 2,5 vezes a área autorizada;

c

Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

d

Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

III

No caso de fitofisionomias do Grupo 02 com mais de 20 m³/ha e menos que 40 m³/ha ou do Grupo 03 com mais de 80 m³/ha e menos que 200 m³/ha:

a

Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b

Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

c

Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

d

Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

IV

No caso de fitofisionomias do Grupo 02 com mais de 40 m³/ha ou do Grupo 3 com mais de 200 m³/ha:

a

Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

b

Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

c

Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

d

Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 06 vezes a área autorizada;

§ 1º

Os parâmetros estabelecidos nos inc. I, II, III e IV deste artigo registram-se conforme as disposições dos seguintes gráficos: I) Fitofisionomias do Grupo 01: II) Fitofisionomias do Grupo 02: III) Fitofisionomias do Grupo 03:

§ 2º

Para as fitofisionomia Cerradão e Mata Seca, majoram-se em 30% os índices previstos neste artigo.

§ 3º

Os parâmetros definidos neste artigo poderão ser atualizados em até 01 ano e posteriormente a cada 05 anos, mediante assinatura do Portaria Conjunta entre o gestor do Fundo e o ente ambiental.

§ 4º

As APP serão, em qualquer hipótese, consideradas como de Muito Alta prioridade.

§ 5º

A compensação florestal prevista no artigo 14 do Decreto 37.438, de 24 de junho 2016 e seus regulamentos poderá ser adotada em detrimento da prevista neste artigo, a critério do empreendedor.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018