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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 25

A decisão sobre o local, a modalidade e a forma de execução da compensação florestal a ser efetivada cabe exclusivamente ao empreendedor, devendo o ente ambiental apenas aferir se a proposta por ele apresentada cumpre com os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018