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Artigo 24, Parágrafo 5, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 24

A conversão da compensação florestal em recursos financeiros para o financiamento de projetos, prevista no inciso V do art.20, se dará de acordo com taxa de conversão a ser estabelecida em Portaria Conjunta entre o gestor do Fundo e o órgão ambiental.

§ 1º

A taxa de conversão relativa à supressão de remanescentes será estabelecida tendo como parâmetros o custo médio para recomposição integral de 01 hectare degradado no Distrito Federal, incluindo custos com planejamento, preparo de solo, plantio, instalação de infraestrutura de proteção (cercas e aceiros), monitoramento, manejo, enriquecimento e outras atividades necessárias até que a área atinja a condição de não degradada.

§ 2º

Nas hipóteses do inciso V do art. 20, os recursos convertidos devem ser destinados, no mínimo, em 50% para recomposição de vegetação nativa, aí incluídos os custos com manutenção até integral recuperação.

§ 3º

Os valores depositados a título de compensação florestal, no FUNAM, têm natureza de receita vinculada e serão utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º deste artigo, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

§ 4º

Os recursos devidos no último trimestre do exercício financeiro serão pagos e contabilizados até o terceiro mês do exercício seguinte.

§ 5º

O FUNAM abrirá rubrica específica para receber os recursos da compensação florestal e poderá destiná-los exclusivamente para as seguintes finalidades:

I

recomposição da vegetação nativa em APP ou RL de imóveis rurais de até 04 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;

II

recomposição da vegetação nativa em Unidade de Conservação;

III

recomposição da vegetação nativa em área de uso alternativo do solo de imóveis, desde que estejam protegidas a título de Servidão Ambiental, Reserva Legal adicional, APM ou RPPN;

IV

aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de CRA relativas a imóveis situados em áreas de muito alta ou alta prioridade para a conservação e recomposição do Cerrado no Distrito Federal;

V

promoção de ações e aquisição de equipamentos destinados à prevenção e combate a incêndios florestais, tanto em áreas públicas como particulares;

VI

contratação de assistência técnica para apoiar a recomposição da vegetação nativa em pequenas propriedades e posses rurais;

VII

contratação de planos, programas, projetos, serviços e realização de estudos ligados ao desenvolvimento da política florestal e a gestão florestal do Distrito Federal, incluindo as áreas verdes urbanas sob responsabilidade da NOVACAP;

VIII

execução do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.

§ 6º

O gestor do Fundo submeterá Plano Estratégico de Investimentos em Gestão, Conservação e Recuperação do Cerrado à aprovação do FUNAM, a ser revisado periodicamente, o qual indicará as prioridades de gastos dos recursos da compensação florestal, respeitados os usos estabelecidos no §5º.

§ 7º

O FUNAM manterá rubrica e Plano de Trabalho destinado exclusivamente à implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana previsto no art. 42 deste Decreto.

Art. 24, §5º, VII do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018