Artigo 24, Parágrafo 5, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A conversão da compensação florestal em recursos financeiros para o financiamento de projetos, prevista no inciso V do art.20, se dará de acordo com taxa de conversão a ser estabelecida em Portaria Conjunta entre o gestor do Fundo e o órgão ambiental.
§ 1º
A taxa de conversão relativa à supressão de remanescentes será estabelecida tendo como parâmetros o custo médio para recomposição integral de 01 hectare degradado no Distrito Federal, incluindo custos com planejamento, preparo de solo, plantio, instalação de infraestrutura de proteção (cercas e aceiros), monitoramento, manejo, enriquecimento e outras atividades necessárias até que a área atinja a condição de não degradada.
§ 2º
Nas hipóteses do inciso V do art. 20, os recursos convertidos devem ser destinados, no mínimo, em 50% para recomposição de vegetação nativa, aí incluídos os custos com manutenção até integral recuperação.
§ 3º
Os valores depositados a título de compensação florestal, no FUNAM, têm natureza de receita vinculada e serão utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º deste artigo, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
§ 4º
Os recursos devidos no último trimestre do exercício financeiro serão pagos e contabilizados até o terceiro mês do exercício seguinte.
§ 5º
O FUNAM abrirá rubrica específica para receber os recursos da compensação florestal e poderá destiná-los exclusivamente para as seguintes finalidades:
I
recomposição da vegetação nativa em APP ou RL de imóveis rurais de até 04 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;
II
recomposição da vegetação nativa em Unidade de Conservação;
III
recomposição da vegetação nativa em área de uso alternativo do solo de imóveis, desde que estejam protegidas a título de Servidão Ambiental, Reserva Legal adicional, APM ou RPPN;
IV
aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de CRA relativas a imóveis situados em áreas de muito alta ou alta prioridade para a conservação e recomposição do Cerrado no Distrito Federal;
V
promoção de ações e aquisição de equipamentos destinados à prevenção e combate a incêndios florestais, tanto em áreas públicas como particulares;
VI
contratação de assistência técnica para apoiar a recomposição da vegetação nativa em pequenas propriedades e posses rurais;
VII
contratação de planos, programas, projetos, serviços e realização de estudos ligados ao desenvolvimento da política florestal e a gestão florestal do Distrito Federal, incluindo as áreas verdes urbanas sob responsabilidade da NOVACAP;
VIII
execução do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.
§ 6º
O gestor do Fundo submeterá Plano Estratégico de Investimentos em Gestão, Conservação e Recuperação do Cerrado à aprovação do FUNAM, a ser revisado periodicamente, o qual indicará as prioridades de gastos dos recursos da compensação florestal, respeitados os usos estabelecidos no §5º.
§ 7º
O FUNAM manterá rubrica e Plano de Trabalho destinado exclusivamente à implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana previsto no art. 42 deste Decreto.