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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 23

A modalidade de compensação florestal mediante preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa, prevista no inciso IV do caput do art. 20 poderá ser efetivada mediante:

I

aquisição, pelo devedor, de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, previstas no art. 44 da Lei Federal no 12.651/12;

II

instituição, pelo devedor da compensação, de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou RPPN em imóvel próprio;

III

instituição, por terceiros, de Servidão Ambiental, RPPN ou Reserva Legal Adicional, desde que seja comprovado que o proprietário ou legítimo possuidor da área esteja de acordo com seu uso para fins de quitação daquela obrigação específica de compensação florestal.

§ 1º

As servidões ambientais, para fins de compensação florestal, serão estabelecidas em caráter permanente ou temporária, não inferior a 15 anos, após os quais a área será considerada livre.

§ 2º

Não serão considerados para os fins dispostos neste artigo às servidões temporárias instituídas em imóveis de titularidade do próprio devedor da compensação florestal.

§ 3º

Em qualquer hipótese o imóvel rural no qual ocorrerá a compensação florestal deve estar devidamente registrado no CAR.

§ 4º

Não serão aceitas compensações florestais em áreas que já estejam sendo utilizadas para fins de compensação de RL, na forma do §5º do art.66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 5º

A compensação florestal poderá incidir sobre servidão ambiental, RPPN ou Reserva Legal adicional já préexistentes, desde que cumpra com os requisitos estipulados neste decreto.

§ 6º

Para fins de compensação florestal, serão descontadas as áreas de APP do cômputo da área de servidão e da RPPN.

Art. 23, §2º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018