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Artigo 22, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 22

São considerados métodos válidos de recomposição da vegetação nativa para hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 20:

I

condução da regeneração natural de espécies nativas;

II

plantio de espécies nativas;

III

plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV

plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional;

V

transposição de camada superficial do solo (topsoil);

VI

implantação de sistemas agroflorestais que conjuguem espécies nativas e exóticas ou que utilizem exclusivamente espécies nativas;

VII

outros métodos experimentais aprovados pelo ente ambiental.

§ 1º

A metodologia de recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área a ser recuperada, estabelecido no PRADA, levando-se em conta as restrições legais sobre ela incidentes.

§ 2º

Para os métodos a que se referem os incisos II e III, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas ou espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área, a fim de auxiliar o controle de espécies com potencial de invasão, melhorar as propriedades do solo e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.

§ 3º

Os métodos previstos nos incisos IV e VI, quando utilizados para a recomposição de APP, poderão ser aplicados apenas quando estas estejam situadas em pequenas propriedades e posses rurais, podendo também ser utilizados para recompor RL desmatadas anteriormente a 22 de julho de 2008 ou áreas protegidas a título de servidão ambiental.

§ 4º

Em todos os casos a recomposição da área degradada ou alterada deverá garantir a proteção do solo contra processos erosivos, a infiltração da água no solo, o restabelecimento do processo de regeneração natural da vegetação, habitat para espécies da fauna nativa e a presença de diversidade mínima de espécies da flora nativa, mesmo que não tenha como objetivo restabelecer a fitofisionomia originalmente existente no local.

§ 5º

O CONAM estabelecerá os critérios técnicos para identificação dos estágios de recuperação, definindo indicadores para que a área seja considerada recuperada, bem como critérios e conteúdos dos relatórios de monitoramento, indicando os prazos adequados para que sejam realizados.

Art. 22, §5º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018