Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As modalidades de compensação florestal previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 20, quando localizadas em áreas rurais, somente poderão ocorrer em imóveis devidamente registrados no CAR, cujos detentores tenham assinado Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA junto ao ente ambiental, quando couber e tenham se comprometido a não manter área rural consolidada incidente sobre APP ou RL.
§ 1º
O uso da compensação florestal para a finalidade prevista no caput deste artigo dependerá de solicitação do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural, da assinatura de Termo de Compromisso entre este e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo ente ambiental.
§ 2º
O Termo de Compromisso mencionado no §1º deste artigo deve estabelecer, no mínimo:
I
a responsabilidade do devedor da compensação florestal em:
a
elaborar e implantar Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA, podendo haver compartilhamento de custos e obrigações com o proprietário ou legítimo possuidor no caso de recomposição de área maior do que a devida a título de compensação; e
b
monitorar periodicamente a evolução da recomposição na área, incluindo eventual necessidade de replantio parcial ou total, até seu restabelecimento à condição de não degradada.
II
a responsabilidade do proprietário, legítimo possuidor do imóvel rural ou gestor da área protegida:
a
pela implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de animais, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso da recomposição da área;
b
pelo cuidado permanente da área após a quitação da compensação pelo ente ambiental.
§ 3º
O IBRAM manterá disponível em seu sítio da internet as informações atualizadas dos imóveis rurais situados em áreas para conservação e recomposição da vegetação nativa que tenham solicitado o uso da compensação florestal, para fins de formar banco de áreas disponíveis para compensação florestal.
§ 4º
Os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que se enquadrem nas condições estipuladas no caput poderão voluntariamente cadastrar no IBRAM áreas de APP e RL que já estejam em processo de recomposição para fins da geração de créditos, medidos em hectares de áreas em recomposição, os quais poderão ser utilizados pelos devedores de compensação florestal para quitar suas obrigações.
§ 5º
Os créditos de compensação florestal serão concedidos ao proprietário ou possuidor do imóvel rural após a verificação de que a área objeto de recomposição cumpre com os indicadores definidos pelo IBRAM.
§ 6º
A aquisição dos créditos de compensação florestal para quitação de passivos dependerá da assinatura de Termo de Transferência entre o proprietário do imóvel rural detentor dos créditos e o devedor da compensação florestal, e da homologação pelo IBRAM.
§ 7º
Nos casos de concessão de crédito, caberá ao proprietário do imóvel rural previsto no caput, a responsabilidade plena sobre a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA que deu base ao Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, bem como sobre a manutenção das condições de conservação da vegetação após a quitação da compensação confirmada pelo IBRAM, incluindo a implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de animais, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso da recomposição da área.
§ 8º
Eventuais danos decorrentes de ação ou omissão que descaracterizem as áreas de APP e RL vinculadas à compensação florestal implicarão ao proprietário ou possuidor do imóvel a necessidade de pagamento da compensação florestal em outra área, equivalente em dimensões, conforme as modalidades previstas no artigo 20.