Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A compensação florestal ocorrerá de acordo com os critérios previstos neste Decreto e se concretizará por meio de uma ou mais das seguintes modalidades, a critério do empreendedor:
I
Recomposição de APP ou RL de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;
II
Recomposição da vegetação nativa em imóvel rural, em área protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional, Áreas de Proteção de Mananciais - APM, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, Unidade de Conservação de domínio público;
III
Recuperação de áreas degradadas declaradas pelo Poder Público como áreas prioritárias para recuperação e conservação, localizadas em áreas urbanas ou rurais, sem identificação de infrator ou responsável pela degradação;
IV
Preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa em imóvel rural, desde que protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural;
V
Conversão em recursos financeiros de até 100% da obrigação devida, cabendo ao proponente informar qual o percentual desejado, devendo depositar 50% no FUNAM, mediante aceite que ateste a capacidade integral de execução, acrescidos do percentual de 7,5% destinado à administração da execução dos recursos, ficando os 50% restantes do valor convertido destinado ao órgão ambiental;
VI
Execução de serviços ambientais em Unidade de Conservação pelo devedor as suas expensas, conforme regulamento expedido pelo órgão ambiental;
VII
Dação em pagamento de área para fins de criação ou ampliação de Unidade de Conservação mediante previa autorização do IBRAM.
§ 1º
Se a supressão ocorrer em APP, a compensação, no modelo de reflorestamento, deverá ocorrer necessariamente por meio de recomposição de ecossistema semelhante, situada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.
§ 2º
Não será permitida a duplicidade de compensação sobre uma mesma poligonal da mesma área, embora possa haver duas ou mais compensações relativas a áreas distintas do mesmo imóvel.
§ 3º
A recomposição das APP e RL nos imóveis rurais não previstos no inciso I do caput deste artigo poderá ser envolvida na compensação florestal, atendidos os requisitos previstos nos § 4º a 8º do art. 21, desde que inexistam áreas aptas e disponíveis para receber a compensação florestal, conforme registros do órgão competente.
§ 4º
Na hipótese dos inc. IV deste artigo, a área ficará vinculada à compensação florestal por no mínimo 15 anos, admitida a possibilidade de recebimento de novas compensações florestais após esse prazo.