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Artigo 2º, Inciso XXVII do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

I

Área de Uso Alternativo do Solo: área rural em que a vegetação nativa original ou regenerada tenha sido substituída para usos diversos;

II

Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

III

Área Não Degradada: área com alto ou médio grau de resiliência, na qual a vegetação nativa está preservada ou é capaz de se regenerar sem necessidade de intervenção humana;

IV

Área Alterada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, com capacidade de regeneração natural;

V

Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

VI

Área Urbana Consolidada é aquela que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

a

Tenha sistema viário implantado;

b

Esteja organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

c

Seja de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;

VII

Árvores Isoladas: indivíduos arbóreos-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa;

VIII

Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a suprimir indivíduos arbóreos isolados ou remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas;

IX

Compensação Florestal: ações de conservação ou recomposição da vegetação em razão da supressão de indivíduos ou de remanescentes de vegetação nativa;

X

Espécie Nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;

XI

Espécie Ameaçada de Extinção no Bioma Cerrado: toda espécie da flora que ocorre naturalmente no Bioma Cerrado e conste da listagem oficial de espécies ameaçadas de extinção publicada pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo órgão distrital competente;

XII

Espécie Exótica: espécie nativa do Brasil ou do exterior não encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;

XIII

Equipamentos Públicos: instalações e espaços de infraestrutura urbana, mesmo que instalados em áreas rurais, destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;

XIV

Fitofisionomias do Bioma Cerrado: tipos de vegetação com estrutura e composição de espécies característica do Bioma Cerrado, incluindo as fitofisionomias campestres, savânicas e florestais;

XV

Fitofisionomias do Grupo I: Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo;

XVI

Fitofisionomias do Grupo II: Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso;

XVII

Fitofisionomias do Grupo III: Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão;

XVIII

Indivíduo Arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a trinta centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP >= 30cm);

XIX

Lotes Regularizados: terrenos resultantes de projeto de parcelamento de solo urbano e rural que tenham sido objeto de aprovação pela autoridade competente;

XX

Material Propagativo: sementes, plântulas, raízes e banco de sementes;

XXI

Manejo da Rebrota de Espécies Nativas: ação de supressão de indivíduos nativos regenerantes em áreas de silvicultura, agrícolas ou pastoris, com uso atual ou em pousio, para fins de incremento ou renovação da produção agrícola, pecuária ou florestal;

XXII

Parcelamento do Solo: loteamento ou desmembramento de glebas para fins de edificação, tal como definido no art.2º da Lei Federal nº 6.766/79;

XXIII

Plano de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição da vegetação nativa degradada ou alterada, contendo as atividades de monitoramento, as metodologias, o cronograma e os insumos a serem utilizados;

XXIV

Remanescente de Vegetação Nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, inciso XXIV da Lei Federal nº 12.651/12;

XXV

Reserva Legal Adicional: parcela da Reserva Legal de determinado imóvel rural que incida sobre área adicional aos 20% (vinte por cento) mínimos estabelecidos pela Lei Federal 12.651/12;

XXVI

Saneamento básico: conjunto de serviços conforme definidos na Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

XXVII

Servidão Ambiental: ato de declaração voluntária, lavrado por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental de renúncia do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em seu imóvel, ou em parte deste, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, previsto no art.9º-A da Lei Federal 6.938/81;

XXVIII

Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

São adotadas as seguintes siglas e seus respectivos significados:

I

APP - Área de Preservação Permanente;

II

ASV - Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa;

III

CAR - Cadastro Ambiental Rural;

IV

CONAM - Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;

V

CRA - Cotas de Reserva Ambiental;

VI

DOF - Documento de Origem Florestal;

VII

IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

VIII

FUNAM - Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal;

IX

NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

X

PDAU - Plano Diretor de Arborização Urbana;

XI

PRADA - Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada;

XII

RL - Reserva Legal;

XIII

RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural;

XIV

SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente;

XV

TCCF - Termo de Compromisso de Compensação Florestal;

XVI

TCRA - Termo de Compromisso de Regularização Ambiental;

Art. 2º, XXVII do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018