Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
I
a supressão para realização de obras e instalações em lotes ou glebas situadas em loteamento ou desmembramento regularizado que já tenha assinada o TCCF ou realizada a compensação florestal quando de sua aprovação e implantação;
II
na regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive nas áreas destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
III
a supressão de vegetação para a implantação de empreendimentos ou atividades destinados a proteção, combate a incêndios florestais e recuperação ambiental;
IV
a supressão de vegetação em áreas urbanas ou rurais, para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinada aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres e, ou outras que impliquem no manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem.
Parágrafo único
Na hipótese de regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, a compensação florestal deverá ser exigida, circunscrita a ocupações definitivas em áreas de preservação permanente, no âmbito da aprovação ambiental do parcelamento.