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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 18

O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível, saneamento básico, margens de rodovias e outros assemelhados, independe de autorização ou compensação, mas dependerá de comunicação ao ente ambiental caso seja necessária expedição de DOF.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput as faixas de servidão que serão definidas na licença de operação ou licença equivalente.

§ 2º

Os empreendimentos que não tiverem faixas de servidão definidas deverão comunicar ao ente ambiental as áreas tecnicamente necessárias como faixa de servidão, às quais se aplicarão o disposto no caput.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018