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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 16

O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de vegetação nativa do Brasil, para fins comerciais ou industriais, dependem da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o destino final.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018