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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 14

A ASV será emitida após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF.

§ 1º

O valor de referência para a compensação florestal constante no TCCF poderá ser revisto após a medição do volume final suprimido.

§ 2º

Deverá constar na ASV o uso previsto dos produtos e subprodutos da supressão para fins de determinação de necessidade de emissão do DOF.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018