Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O requerimento de Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa - ASV, deverá conter as seguintes informações:
I
número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando localizado em área rural, acompanhado de mapa, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão;
II
mapa ou memorial descritivo do imóvel, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão, quando localizada em área urbana;
III
Inventário florestal elaborado por profissional legalmente habilitado que incluirá o plano de supressão de vegetação.