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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 12

O requerimento de Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa - ASV, deverá conter as seguintes informações:

I

número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando localizado em área rural, acompanhado de mapa, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão;

II

mapa ou memorial descritivo do imóvel, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão, quando localizada em área urbana;

III

Inventário florestal elaborado por profissional legalmente habilitado que incluirá o plano de supressão de vegetação.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018