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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

A análise de supressão de vegetação de remanescentes de vegetação nativa por parte do ente ambiental, observará:

I

ser abrigo de espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção;

II

exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;

III

ter excepcional valor paisagístico.

§ 1º

Analisados os aspectos previstos neste decreto, o IBRAM emitirá Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV em que estabelecerá os parâmetros para a compensação da supressão.

§ 2º

O IBRAM terá o prazo de 180 dias para expedir as Autorizações de Supressão de Vegetação, descontados os prazos do empreendedor para apresentação de documentos e complementações.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018