Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A análise de supressão de vegetação de remanescentes de vegetação nativa por parte do ente ambiental, observará:
I
ser abrigo de espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção;
II
exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;
III
ter excepcional valor paisagístico.
§ 1º
Analisados os aspectos previstos neste decreto, o IBRAM emitirá Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV em que estabelecerá os parâmetros para a compensação da supressão.
§ 2º
O IBRAM terá o prazo de 180 dias para expedir as Autorizações de Supressão de Vegetação, descontados os prazos do empreendedor para apresentação de documentos e complementações.