Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 39420 de 05 de Novembro de 2018

Altera o Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o mecanismo de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 11-A com a seguinte redação: "Art. 11-A Fica instituída, no âmbito do CEEst, a Comissão Técnica, de caráter permanente, para analisar os pleitos de pessoal e elaborar pareceres técnicos, objetivando atender o quanto consta no art. 11, incisos VI e VII deste Decreto. § 1º Os pleitos tratados no caput deste artigo devem ser encaminhados para análise prévia da Comissão com antecedência mínima de 30 dias do início pretendido da ação. § 2º A Comissão Técnica, para análise prévia dos acordos coletivos de trabalho, deve ser formada por quatro representantes, com participação de 2 membros permanentes representantes do Poder Executivo e de 2 membros temporários representantes da equipe de negociação do acordo, formada pela empresa estatal e pelos representantes dos empregados públicos, cabendo a cada parte a indicação de seus representantes, que devem possuir o conhecimento necessário sobre as matérias objeto de negociação. § 3º Nas deliberações da Comissão técnica em que ocorrerem empate, o Secretário Executivo do CEEst deve ser chamado a se manifestar para proferir o voto de desempate. § 4º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, os membros representantes do Governo devem ser indicados pela Secretaria Executiva do Comitê de Política de Pessoal da Governança/DF e aprovados pela Câmara de Governança/DF. § 5º A participação na Comissão Técnica é considerada atividade de relevante interesse público e não é remunerada. § 6º A Comissão deve se reunir, por convocação do CEEst, cada vez que apresentada proposta de negociação coletiva a este Comitê. § 7º As negociações coletivas devem durar tempo razoável e possível para a conclusão dos acordos. § 8º As regras setoriais de funcionamento, bem como de instrução processual dos pleitos de pessoal, de que trata o caput deste artigo, devem ser publicadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão de Distrito Federal. § 9º As negociações para acordos coletivos devem ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados."