Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 39420 de 05 de Novembro de 2018
Altera o Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o mecanismo de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 18 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As empresas estatais devem encaminhar os seguintes documentos para análise do CEEst: I - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 anos; II - anualmente, até 30 de setembro: a) carta anual subscrita conforme requisitos constantes do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 13.303/2016; b) plano de negócios para o exercício anual seguinte; c) relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão e nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; d) relatório integrado ou de sustentabilidade. III - Semestralmente: a) acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados no período; b) acompanhamento da execução do Plano de Investimentos; IV - Sempre que forem produzidos os seguintes documentos: a) proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes das empresas estatais. b) propostas de mudança nos contratos e estatutos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos. § 1º O CEEst consolidará, relatórios anuais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais. § 2º O CEEst deve enviar ao Governador do Distrito Federal, até 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º."