Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39400 de 26 de Outubro de 2018
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos: (Artigo ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
I
como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; (Inciso ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
II
como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2018. (Inciso ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 1º
Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade Gestora. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 2º
Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a SUCON/SEF promoverá os ajustes necessários a sua liquidação. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 3º
A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320/64, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 4º
O Ordenador de Despesa e o respectivo Titular da Unidade Gestora devem encaminhar declaração conjunta à SUCON/SEF até o dia 31 de janeiro de 2019, informando as notas de empenho que devem permanecer inscritas em Restos a Pagar para fins de constar das suas respectivas tomadas e prestações de contas. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 5º
Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar não Processados referente a serviços prestados, cujo fato gerador venha ocorrer apenas no exercício de 2019. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)
§ 6º
Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)