Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39321 de 03 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal, mediante programas, projetos e outras ações, articuladas e interdisciplinares, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A SEEDF poderá realizar encaminhamentos, à DPDF, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade:
I
para acolhimento psicossocial pela Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP) da DPDF e para encaminhamento à rede governamental e não-governamental de apoio;
II
para inclusão nos projetos sociais promovidos pelo SUAP da DPDF;
III
para assistência jurídica em defesa de adolescentes acusados da prática de ato infracional que não possam arcar com despesas de contratação de advogado particular;
IV
para assistência jurídica em defesa da mulher adolescente ou jovem que tenha sido vítima de violência doméstica, por meio de articulação com a rede de apoio, em garantia da efetiva aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
V
para articulação com a rede de acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a zelar pela marcação e realização de consultas, exames, cirurgias, entrega de medicamentos incorporados pela lista da Secretaria de Estado da Saúde do DF, tratamentos contra a dependência de álcool e outras drogas, bem como internações psiquiátricas e compulsórias, quando haja comprovada necessidade;
VI
para a promoção da mais ampla defesa, extrajudicial e judicial, dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
§ 1º
Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, em razão de obstáculos, atitudes ou comportamentos, em interação com sua idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
§ 2º
A assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal será prestada de forma articulada com os serviços públicos de educação, saúde, assistência social, habitação, meio ambiente e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.