Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39321 de 03 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal, mediante programas, projetos e outras ações, articuladas e interdisciplinares, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal compete:
I
planejar, com a Defensoria Puìblica do Distrito Federal, as atividades a serem promovidas;
II
planejar, produzir, editar e disponibilziar o registro em áudio e vídeo das aulas concernentes a programas, projetos e ações desenvolvidos;
III
preparar a infraestrutura necessaìria para a realizac?aÞo do registro de áudio e vídeo;
IV
definir as equipes responsaìveis pela operacionalizac?aÞo das atividades demandadas pela DPDF;
V
contribuir para o aprimoramento do sistema de educac?aÞo e gestaÞo aplicados nas atividades;
VI
informar à DPDF, através de relatório circunstanciado, sobre o andamento dos atendimentos jurídicos dos adolescentes e jovens pela DPDF;
VII
solicitar apoio e atendimento a adolescentes e jovens, conforme as ações complementares disponíveis na DPDF e elencadas no art.7°;
VIII
participar dos eventos sociais relacionados a educação em direitos promovidos pela DPDF;
IX
dar ampla divulgac?aÞo à educação em direitos e a outras atividades correlacionadas, por meio de veiìculo de comunicac?aÞo de seu alcance e escolha.