Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39321 de 03 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal, mediante programas, projetos e outras ações, articuladas e interdisciplinares, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
I
planejar através de seus órgãos de execução e conjuntamente com a SEEDF, as atividades a serem promovidas;
II
acompanhar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas;
III
realizar atendimento dos adolescentes e jovens encaminhados pela SEEDF;
IV
informar a SEEDF sobre os atendimentos e encaminhamentos realizados;
V
orientar a SEEDF sobre a condução de situações específicas relacionadas a casos de adolescentes e jovens encaminhados;
VI
disponibilizar e manter corpo docente qualificado aÌ execuc?aÞo de programas, projetos e ações, presencial, acessível e on-line, bem como, aa outras atividades realizadas em conjunto;
VII
expedir certificados para estudantes considerados aptos no programa, projeto ou ação do qual participaram, conforme normas e procedimentos da DPDF;
VIII
elaborar o conteuìdo programaìtico e o cronograma dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos pela DPDF, por meio da Escola de Assiste?ncia Juriìdica (Easjur);
IX
contribuir para o aprimoramento do sistema de educac?aÞo em direitos do Distrito Federal;
X
elaborar relatoìrios sobre a execuc?aÞo dos programas, projetos e ações desenvolvidos.