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Artigo 5º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 39321 de 03 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal, mediante programas, projetos e outras ações, articuladas e interdisciplinares, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

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Art. 5º

À Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

I

planejar através de seus órgãos de execução e conjuntamente com a SEEDF, as atividades a serem promovidas;

II

acompanhar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas;

III

realizar atendimento dos adolescentes e jovens encaminhados pela SEEDF;

IV

informar a SEEDF sobre os atendimentos e encaminhamentos realizados;

V

orientar a SEEDF sobre a condução de situações específicas relacionadas a casos de adolescentes e jovens encaminhados;

VI

disponibilizar e manter corpo docente qualificado aÌ execuc?aÞo de programas, projetos e ações, presencial, acessível e on-line, bem como, aa outras atividades realizadas em conjunto;

VII

expedir certificados para estudantes considerados aptos no programa, projeto ou ação do qual participaram, conforme normas e procedimentos da DPDF;

VIII

elaborar o conteuìdo programaìtico e o cronograma dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos pela DPDF, por meio da Escola de Assiste?ncia Juriìdica (Easjur);

IX

contribuir para o aprimoramento do sistema de educac?aÞo em direitos do Distrito Federal;

X

elaborar relatoìrios sobre a execuc?aÞo dos programas, projetos e ações desenvolvidos.