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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 8º

Cabe ao interessado na obtenção da respectiva autorização ou permissão para uso do espaço ou área, ou na obtenção de outorga de recursos hídricos, para desenvolvimento de atividades de AUP, seja ela pública ou privada.

§ 1º

A autorização ou permissão de uso de que trata o caput será postulada pelo interessado diretamente ao órgão sob o qual a área ou espaço público esteja jurisdicionada, ou ao proprietário ou detentor da área ou espaço privado;

§ 2º

Alternativamente, o pedido de autorização ou permissão de uso de área para implantação de AUP poderá ser apresentado à SEAGRI/DF, para fins de direcionamento e acompanhamento do pleito.

§ 3º

O Órgão da Administração Pública do Distrito Federal terá o prazo de 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, para deliberação a respeito da solicitação de autorização ou permissão de uso para implantação de AUP em área ou espaço público sob sua jurisdição.

§ 4º

A negativa de indisponibilidade de espaço ou área solicitada deverá ser devidamente justificada, acompanhada da indicação de outro espaço ou área disponível, com características assemelhadas à solicitada.

§ 5º

O prazo de validade da autorização ou permissão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

§ 6º

A Administração Regional poderá autorizar ou permitir o uso àqueles projetos aprovados pelo Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

Art. 8º, §4º do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018