Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A implantação da PAAUP poderá se dar em espaços ou terrenos públicos e privados, mediante autorização do órgão público competente ou do seu proprietário ou detentor.
§ 1º
Por terrenos públicos, entendem-se os espaços urbanos de uso comum tais como praças, parques, jardins, canteiros, áreas de preservação, os espaços institucionais e áreas de propriedade ou sob a gestão de entes da administração pública direta e indireta federal e distrital de qualquer dos poderes, e os espaços não edificáveis tais como laterais de rodovias e ferrovias, estradas e avenidas, faixas sob linhas de alta tensão, dentre outros.
§ 2º
Por terrenos privados, entendem-se as áreas de propriedade ou ocupação pacífica por pessoas ou organizações privadas, tais como lotes vagos, terrenos baldios, quintais, alpendres ou pátios, áreas livres em áreas de instituições e em conjuntos habitacionais privados, varandas, lajes, coberturas, dentre outros.