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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 6º

A implantação da PAAUP poderá se dar em espaços ou terrenos públicos e privados, mediante autorização do órgão público competente ou do seu proprietário ou detentor.

§ 1º

Por terrenos públicos, entendem-se os espaços urbanos de uso comum tais como praças, parques, jardins, canteiros, áreas de preservação, os espaços institucionais e áreas de propriedade ou sob a gestão de entes da administração pública direta e indireta federal e distrital de qualquer dos poderes, e os espaços não edificáveis tais como laterais de rodovias e ferrovias, estradas e avenidas, faixas sob linhas de alta tensão, dentre outros.

§ 2º

Por terrenos privados, entendem-se as áreas de propriedade ou ocupação pacífica por pessoas ou organizações privadas, tais como lotes vagos, terrenos baldios, quintais, alpendres ou pátios, áreas livres em áreas de instituições e em conjuntos habitacionais privados, varandas, lajes, coberturas, dentre outros.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018