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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 5º

São atribuições do Grupo Executivo da PAAUP:

I

elaborar o Plano Distrital da Agricultura Urbana e Periurbana, a ser aprovado por ato do titular da SEAGRI/DF;

II

propor ao titular da SEAGRI/DF a edição de normas complementares à execução da PAAUP;

III

receber e decidir sobre as propostas de implantação de AUP e os pedidos de Adesão e exclusão de beneficiários da PAAUP;

IV

apoiar os interessados e beneficiários da PAAUP, quanto à obtenção de autorização para uso de área e outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, para desenvolvimento de AUP;

V

integrar e harmonizar a aplicação da legislação de relevância casual, setorial e específica em prol do desenvolvimento dos marcos institucionais e de políticas públicas da AUP, assim entendida:

a

legislação de relevância casual - normas urbanísticas que regulamentam o planejamento, uso e a ocupação do solo, tais como Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Planos Diretores Locais -PDLs, Código de Edificações, incluindo uso e reuso de recursos hídricos e aproveitamento de águas pluviais, autorização ou permissão para ocupação de área ou espaço público entre outras;

b

legislação setorial - normas que promovem temas como a segurança alimentar e nutricional, a promoção da agricultura, os sistemas de abastecimento de alimentos, serviços públicos de saúde, educação, esporte, laser e assistência social, qualidade ambiental, entre outras;

c

legislação específica - normas que criam e regulam programas, promovem espaços permanentes e multifuncionais, estimulam incentivos creditícios e fiscais para o desenvolvimento da AUP, entre outras;

VI

estimular os órgãos da Administração do Distrito Federal à compra de produtos provenientes da AUP para atendimento aos programas governamentais de aquisição de alimentos para abastecimento de escolas, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais públicos, entidades socioassistenciais e outras compras governamentais;

VII

articular apoios à implementação da Política em todas as suas fases;

VIII

coordenar e supervisionar as ações da PAAUP;

Art. 5º, VII do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018