Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de desenvolvimento das ações destinadas a implantação e ao acompanhamento da PAAUP, fica criado o Grupo Executivo da PAAUP, composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos adiante enumerados, a serem indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF:
I
SEAGRI/DF, à qual compete a coordenação do grupo;
II
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER - DF;
III
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal- SEMA/DF;
IV
Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social - SEADS, da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos SEDESTMIDH/DF; e
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)
V
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.
VI
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)
VIII
Representação formal da Sociedade Civil, a ser selecionada por meio de chamamento público pela respectiva Administração Regional, onde se localizar a unidade de produção ou processamento participante da PAAUP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)
IX
Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)
X
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Para o seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da SEAGRI/DF. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)
§ 4º
A participação no Grupo Executivo de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remunerada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)
§ 5º
Outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão solicitar a sua inclusão como membro no Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)
§ 6º
Caberá ao Grupo Executivo deliberar acerca de solicitações de inclusão de novos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal no Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)
§ 7º
Poderão participar do Grupo Executivo, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos, fóruns locais, instituições de ensino e sociedade civil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)