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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 4º

Para fins de desenvolvimento das ações destinadas a implantação e ao acompanhamento da PAAUP, fica criado o Grupo Executivo da PAAUP, composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos adiante enumerados, a serem indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF:

I

SEAGRI/DF, à qual compete a coordenação do grupo;

II

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER - DF;

III

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal- SEMA/DF;

IV

Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social - SEADS, da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos SEDESTMIDH/DF; e

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

V

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

VI

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

VIII

Representação formal da Sociedade Civil, a ser selecionada por meio de chamamento público pela respectiva Administração Regional, onde se localizar a unidade de produção ou processamento participante da PAAUP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

IX

Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)

X

demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, incluídos nos termos do §º5 deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)§1º O Grupo Executivo contará, ainda, com a participação de representantes, titular e suplente, indicados pelo Administrador Regional na respectiva Região Administrativa onde se localizar a unidade de produção ou processamento que participante da PAAUP.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso VIII serão selecionados mediante chamamento público a ser realizado pela Administração Regional com credenciamento das entidades interessadas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)§2º Para o seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da SEAGRI/DF.

§ 2º

As entidades e instituições representativas da sociedade civil devem requerer às Administrações Regionais sua inscrição para participarem do processo de escolha para composição do Grupo Executivo da PAAUP. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)§3º A participação no Grupo Executivo de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remunerada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros.

§ 3º

Para o seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da SEAGRI/DF. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§ 4º

A participação no Grupo Executivo de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remunerada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§ 5º

Outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão solicitar a sua inclusão como membro no Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)

§ 6º

Caberá ao Grupo Executivo deliberar acerca de solicitações de inclusão de novos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal no Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)

§ 7º

Poderão participar do Grupo Executivo, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos, fóruns locais, instituições de ensino e sociedade civil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47174 de 05/05/2025)

Art. 4º, IX do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018