Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A PAAUP têm por finalidade a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei nº 4.772/2012, incentivando, apoiando e estimulando:
I
o cumprimento de objetivos e metas voltados para a produção e o desenvolvimento sustentável;
II
os produtores artesanais de alimentos e bebidas;
III
os micros e pequenos empreendimentos agrícolas, agroindustriais, pesqueiros, criatórios de animais de pequeno e médio porte, propiciando o intercâmbio de experiências;
IV
a produção, o consumo, a comercialização local e os programas de autoabastecimento alimentar, para fortalecimento de estratégias de segurança alimentar e nutricional, assim como de sustentabilidade urbana;
V
a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura - CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI
as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtor, feiras móveis, e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtores e os consumidores;
VII
as atividades que propiciem qualificação de mão-de-obra, educação alimentar e ambiental e organização de grupos geradores de empregos, ocupação e renda;
VIII
a recuperação de áreas degradadas e a conservação da agrobiodiversidade, especialmente das espécies nativas do bioma cerrado;
IX
a criação de zonas de coleta, utilização e infiltração de água da chuva, recarga de lençóis freáticos, melhoria do microclima local e reutilização de recursos hídricos;
X
a preservação de sementes crioulas, por meio de bancos de sementes e germoplasmas e casas de sementes comunitárias;
XI
a redução, separação, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
XII
a compostagem de resíduos orgânicos e sua integração na produção de adubos para agricultura, contribuindo para a destinação ambientalmente correta e para a redução do transporte e acúmulo de resíduos em aterros sanitários em benefício da limpeza urbana;
XIII
o convívio e lazer comunitários, ações de revitalização e embelezamento de espaços públicos por meio de atividades agrícolas agroecológicas;
XIV
as formas coletivas de produção, empreendimentos de autogestão, visando à gestão participativa, sobretudo nas regiões de baixa renda do Distrito Federal;
XV
o associativismo, o cooperativismo, as comunidades de co-produção, os negócios sociais, empresas de base tecnológica em fase inicial e outros tipos de empreendimentos solidários;
XVI
a constituição de incubadoras tecnológicas populares com vista à mobilização e divulgação de empreendimentos solidários, educação em cooperativismo, sua finalização e organização, bem como o acompanhamento administrativo e a inserção das cooperativas nos mercados;
XVII
as tecnologias sociais e as Tecnologias de Informação e Comunicação -TICs, que otimizem o uso dos recursos naturais e os processos sustentáveis de produção, bem como os produtos e/ou serviços oriundos destas tecnologias;
XVIII
os espaços para pesquisa e desenvolvimento científico, inovação, transferência de tecnologias, redes de ensino e aprendizagem, formação técnica, estimulando a constituição e instalação de centros, parques e polos tecnológicos.
Parágrafo único
Na implementação da PAAUP, deverão ser consideradas as especificidades locais e regionais, priorizando-se a aptidão e a vocação agrícola, a produção para autoconsumo e a adoção de práticas sustentáveis.