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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 3º

A PAAUP têm por finalidade a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei nº 4.772/2012, incentivando, apoiando e estimulando:

I

o cumprimento de objetivos e metas voltados para a produção e o desenvolvimento sustentável;

II

os produtores artesanais de alimentos e bebidas;

III

os micros e pequenos empreendimentos agrícolas, agroindustriais, pesqueiros, criatórios de animais de pequeno e médio porte, propiciando o intercâmbio de experiências;

IV

a produção, o consumo, a comercialização local e os programas de autoabastecimento alimentar, para fortalecimento de estratégias de segurança alimentar e nutricional, assim como de sustentabilidade urbana;

V

a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura - CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;

VI

as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtor, feiras móveis, e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtores e os consumidores;

VII

as atividades que propiciem qualificação de mão-de-obra, educação alimentar e ambiental e organização de grupos geradores de empregos, ocupação e renda;

VIII

a recuperação de áreas degradadas e a conservação da agrobiodiversidade, especialmente das espécies nativas do bioma cerrado;

IX

a criação de zonas de coleta, utilização e infiltração de água da chuva, recarga de lençóis freáticos, melhoria do microclima local e reutilização de recursos hídricos;

X

a preservação de sementes crioulas, por meio de bancos de sementes e germoplasmas e casas de sementes comunitárias;

XI

a redução, separação, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

XII

a compostagem de resíduos orgânicos e sua integração na produção de adubos para agricultura, contribuindo para a destinação ambientalmente correta e para a redução do transporte e acúmulo de resíduos em aterros sanitários em benefício da limpeza urbana;

XIII

o convívio e lazer comunitários, ações de revitalização e embelezamento de espaços públicos por meio de atividades agrícolas agroecológicas;

XIV

as formas coletivas de produção, empreendimentos de autogestão, visando à gestão participativa, sobretudo nas regiões de baixa renda do Distrito Federal;

XV

o associativismo, o cooperativismo, as comunidades de co-produção, os negócios sociais, empresas de base tecnológica em fase inicial e outros tipos de empreendimentos solidários;

XVI

a constituição de incubadoras tecnológicas populares com vista à mobilização e divulgação de empreendimentos solidários, educação em cooperativismo, sua finalização e organização, bem como o acompanhamento administrativo e a inserção das cooperativas nos mercados;

XVII

as tecnologias sociais e as Tecnologias de Informação e Comunicação -TICs, que otimizem o uso dos recursos naturais e os processos sustentáveis de produção, bem como os produtos e/ou serviços oriundos destas tecnologias;

XVIII

os espaços para pesquisa e desenvolvimento científico, inovação, transferência de tecnologias, redes de ensino e aprendizagem, formação técnica, estimulando a constituição e instalação de centros, parques e polos tecnológicos.

Parágrafo único

Na implementação da PAAUP, deverão ser consideradas as especificidades locais e regionais, priorizando-se a aptidão e a vocação agrícola, a produção para autoconsumo e a adoção de práticas sustentáveis.

Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018