Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá criar, por ato próprio, Centros de Agricultura Urbana e Periurbana - CAUPs, em áreas públicas destinadas para este fim.
§ 1º
As normas para implantação, uso e gestão dos CAUPs serão propostas pelo Grupo Executivo da PAAUP, e aprovadas por ato do titular da SEAGRI/DF.
§ 2º
A celebração de termo para utilização e gestão dos CAPs por organização da sociedade civil, deverá se dar, preferencialmente, por meio de chamamento público.