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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 23

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá criar, por ato próprio, Centros de Agricultura Urbana e Periurbana - CAUPs, em áreas públicas destinadas para este fim.

§ 1º

As normas para implantação, uso e gestão dos CAUPs serão propostas pelo Grupo Executivo da PAAUP, e aprovadas por ato do titular da SEAGRI/DF.

§ 2º

A celebração de termo para utilização e gestão dos CAPs por organização da sociedade civil, deverá se dar, preferencialmente, por meio de chamamento público.

Art. 23, §1º do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018