Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos deste decreto, entende-se por:
I
Agricultura Urbana e Periurbana - AUP: toda a atividade destinada à produção, ao agroextrativismo, à transformação e à prestação de serviços inerentes ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, condimentares e aromáticas, frutíferas, espécies nativas e exóticas, flores, à criação de animais de pequeno e médio porte, à meliponicultura e à piscicultura, praticada nas áreas urbanas e periurbanas, em suas dimensões ambiental, social, cultural e econômica; e.
II
Prática de AUP - o desenvolvimento produtivo vegetal, incluindo o cultivo, a extração e a transformação em suas mais diversas formas e locais tais como, canteiros produtivos; hortas comunitárias, jardins comestíveis; sistemas agroflorestais, permaculturais, hidropônicos, aquapônicos, hortas verticais; telhados verdes; dentre outros, com ou sem fins lucrativos, expressando a sua função na produção de alimentos, na educação alimentar e ambiental, no embelezamento e revitalização de áreas públicas e na recuperação de áreas degradadas, no convívio comunitário, nas atividades culturais e de lazer.