Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A proposta de implantação de AUP pode prever a implantação de estruturas de apoio, desde que provisórias ou removíveis, com preferência às tecnologias alternativas e sustentáveis, condicionada ao devido licenciamento, quando for o caso.
§ 1º
São estruturas de apoio todas as instalações necessárias à produção da AUP, tais como: pequenos reservatórios, coletores e tubos para captação e armazenamento de águas pluviais, cisternas subterrâneas, sistemas de infiltração, hidrômetros, energia, jardins de chuva, poços semi-artesianos, mecanismos de recarga artificial de águas pluviais no subsolo, biodigestores, estruturas para compostagem, minhocários, contenção e/ou delimitação de espaço e cobertura para criatórios, irrigação, canteiros e produção de mudas, estufas, estruturas gerais de pequeno porte, dentre outras devidamente aprovadas e autorizadas pelo Grupo Executivo, em decisão fundamentada, decorrente da proposta de implantação de AUP ou de Adesão à PAAUP.
§ 2º
É vedada a ampliação de atividade de AUP em área pública além dos limites constantes da autorização de uso.