Artigo 10º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A proposta de Adesão à PAAUP, será apresentada pelo interessado à SEAGRI/DF, acompanhada, necessariamente, de:
I
cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física, ou de estatuto social ou equivalente e do CNPJ no caso de pessoa jurídica;
II
cópia do comprovante do endereço do interessado ou da sede da organização proponente;
III
relação nominal das pessoas que participarão da atividade de AUP;
IV
mapa de localização com coordenadas geográficas e caracterização da área ou espaço objeto da proposta, incluindo o dimensionamento;
V
especificação de estruturas de apoio, existentes ou previstas a serem implantadas e descrição de sua previsão de uso;
VI
justificativa e descrição dos objetivos da proposta;
VII
VIII
outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, ou pedido para que a solicitação seja feita por intermédio da SEAGRI/DF
IX
manifestação da Administração Regional sobre o projeto de AUP para seguimento do processo à deliberação do Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)
Parágrafo único
Será admitida proposta coletiva, ainda que apresentada por grupo não formalmente constituído, situação em que deverão ser apresentadas cópias dos documentos de todos os integrantes do grupo.