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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39314 de 29 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

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Art. 10

A proposta de Adesão à PAAUP, será apresentada pelo interessado à SEAGRI/DF, acompanhada, necessariamente, de:

I

cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física, ou de estatuto social ou equivalente e do CNPJ no caso de pessoa jurídica;

II

cópia do comprovante do endereço do interessado ou da sede da organização proponente;

III

relação nominal das pessoas que participarão da atividade de AUP;

IV

mapa de localização com coordenadas geográficas e caracterização da área ou espaço objeto da proposta, incluindo o dimensionamento;

V

especificação de estruturas de apoio, existentes ou previstas a serem implantadas e descrição de sua previsão de uso;

VI

justificativa e descrição dos objetivos da proposta;

VII

autorização ou permissão de uso do espaço ou área onde será implantada ou esteja em desenvolvimento a atividade de AUP ou pedido para que a solicitação seja feita por intermédio da SEAGRI/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

VIII

outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, ou pedido para que a solicitação seja feita por intermédio da SEAGRI/DF

IX

manifestação da Administração Regional sobre o projeto de AUP para seguimento do processo à deliberação do Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

Parágrafo único

Será admitida proposta coletiva, ainda que apresentada por grupo não formalmente constituído, situação em que deverão ser apresentadas cópias dos documentos de todos os integrantes do grupo.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39314 /2018